MODERNIZAÇÃO REGULATÓRIA NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO: FUNDAMENTOS JURÍDICOS, DESAFIOS E PERSPECTIVAS
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Cássio Cristiano de Andrade – [email protected] - Faculdade de Araraquara
Prof.ª Orientadora: Mariana dos Santos Marinho da Silva - [email protected] -
Faculdade de Araraquara
A modernização regulatória do transporte ferroviário no Brasil visa tornar o modal mais
eficiente, transparente e atrativo para investidores. O setor ferroviário, essencial para o
crescimento do país, a diversificação da matriz logística e a redução de custos e impactos
ambientais, tem sido prejudicado por um modelo de concessão rígido e desestimulante. O
objetivo deste estudo é explorar os fundamentos legais da transformação regulatória, bem como
as contribuições de especialistas e experiências internacionais que possam referenciar a
evolução do modal ferroviário brasileiro. A metodologia utilizada foi qualitativa, baseada em
observações bibliográficas e documentos, com ênfase na análise de normas infraconstitucionais
e interpretações de especialistas, examinando legislações centrais como as Leis nº 13.874/2019
(liberdade econômica) e nº 14.273/2021 (novo marco ferroviário), além de resoluções da ANTT
e estudos da OCDE e do TCU. O Novo Marco Legal das Ferrovias (Lei nº 14.273/2021) adota
o regime de autorizações, alinhado com o princípio da liberdade econômica, reduzindo a
burocracia e a desigualdade contratual, ao permitir que empresas privadas proponham projetos
à ANTT de forma menos burocrática, em contraponto ao antigo modelo que dependia de
licitação. Os resultados apontam o desenvolvimento de oito eixos temáticos centrais para a
transformação do setor: 1) Autorregulação, que concede maior autonomia às ferrovias, como
previsto na Lei nº 13.874/2019 e na Lei nº 14.273/2021, incentivando padrões técnicos e
operacionais próprios, desde que alinhados às diretrizes estatais, conforme exemplificado pela
MRS Logística e a Resolução ANTT nº 5.914/2020. 2) Integração entre Regulação e
Sustentabilidade, alinhando-se aos princípios constitucionais de preservação ambiental (art. 225
da CF) e reforçando o cumprimento da legislação ambiental na Lei nº 14.273/2021, com o uso
de instrumentos como o EIA/RIMA e incentivos econômicos sustentáveis. Um exemplo é o
Projeto Verde Vale da Rumo Logística, que visa reduzir emissões de CO₂. 3) Matriz de Risco,
essencial para a viabilidade e segurança jurídica, exigindo clareza na distribuição de
responsabilidades entre o poder público e os operadores privados, como reforçado pela Lei nº
14.133/2021 e validado pelo TCU em casos como o leilão da Ferrovia Norte-Sul (Rumo S.A.)
e o da FIOL Trecho I (Bamin). 4) Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos, uma exigência constitucional para contratos de longo prazo (art. 65, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021),
que utiliza o Valor Presente Líquido (VPL) e índices econômicos para revisão e recomposição
de valores, sendo a atuação da ANTT crucial como mediadora técnica, como ocorreu na
renovação da Malha Paulista. 5) Regulação Responsiva, uma abordagem moderna (AYRES;
BRAITHWAITE, 1992) que prioriza a cooperação e o diálogo técnico, reservando sanções
severas apenas para quando o diálogo falha, sendo adotada pela ANTT em ações como acordos
de ajustamento e consultas públicas. 6) Prevenção de Conflitos e Consensualismo, que utiliza a
arbitragem (Lei nº 9.307/1996 e Lei nº 14.133/2021) e Comitês de Resolução de Disputas
(DRBs) como forma de evitar judicializações e promover maior eficiência na gestão, como
observado no contrato de renovação da Malha Paulista e no da FIOL Trecho I. 7) Tributação e
Financiamento, onde a simplificação tributária (PEC nº 45/2019) é vista como essencial para
reduzir o “Custo Brasil”, e o financiamento é impulsionado por títulos de dívida incentivados
(Lei nº 12.431/2011) e fundos como o FI-Infra, atraindo capital privado para investimentos
prioritários. 8) Incentivos para Multimodalidade, essencial para um sistema logístico eficiente,
mas que enfrenta desafios de coordenação regulatória; busca-se harmonizar normas e usar
instrumentos como o REIDI para fomentar a integração, como nos casos do Corredor
Ferroviário Norte-Sul e do Terminal Intermodal de Rondonópolis. Pode-se concluir que a
inovação legislativa é inevitável para liberar os investimentos, atrair o capital privado, reduzir
a burocracia e mover a regulação para um modelo mais sustentável e competitivo, caracterizado
pela flexibilidade, adaptação e colaboração. A atuação da ANTT se alinha aos princípios
modernos do Direito Administrativo, com ênfase na eficiência, razoabilidade e cooperação. O
progresso caminha rumo a um sistema ferroviário brasileiro mais atrativo para investimentos e
juridicamente robusto, respeitando as melhores práticas internacionais.
Palavras-chave: Regulação ferroviária. Concessões. Sustentabilidade.
Referências
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